# Registro público: STJ — 2488259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ed535b38f8927b19e15be20e4115c7fe79d0d88de99d5934ce981df1688ac7

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e
deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do
seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
2. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou
terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade
do delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos,
de modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter
determinado a complementação do laudo supostamente ineficiente.
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais,
está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no
curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).
4. No presente caso, a leitura do acórdão evidencia que a condenação
não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial,
havendo um contexto fático-probatório convergente, produzido
judicialmente, no sentido de confirmar as acusações imputadas ao
agravante e aos demais corréus, tais como as declarações das
testemunhas e da vítima, ao passo que o agravante apresentou relato
incoerente e pouco crível a respeito dos fatos.
5. A Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente
demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a
prática do delito de latrocínio, na modalidade tentada, não havendo
que se falar em participação de menor importância. A modificação
deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
