{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59616,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb58f9181adb186dc5e5098836777475067ce6f91cdc752271b08333b0e7883","registro_original":{"id_fonte":"000873204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428141","numero_registro":"202302711302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E\nUSO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. REGIME FIXADO COM\nBASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NA\nMULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART.\n92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA\nACESSÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à consideração\nda multirreincidência e manutenção dos antecedentes como neutros,\numa vez que a Corte de origem não abordou a matéria sob o enfoque\npretendido, porque não provocada nas razões do recurso de apelação,\nas quais limitaram-se a pleitear a redução da pena, sob a\njustificativa de que \"do ponto de vista da proporcionalidade\njudicial/concreta, percebe-se que a pena aplicada à Felisberto a\npena-base, foi totalmente desproporcional ao crime por ele cometido.\n\" Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.\n2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias\nde ordem pública exigem prequestionamento\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a\nreiteração delitiva, pois, conforme consignado no acórdão, o\nagravante descumpriu medida de monitoramento eletrônico inicialmente\nfixada, além de ter sido preso em flagrante pela prática do crime\nde estupro de vulnerável, restando condenado a mais de 16 anos de\nreclusão.\n4. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de\nque \"a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (AgRg no HC\n710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).\n5. Quanto ao pleito de modificação de regime após a realização da\ndetração, destaco que o regime fechado não foi mantido pela Corte de\norigem com base apenas no quantum da pena, mas também em razão da\npresença de circunstâncias judiciais negativas e da\nmultirreincidência.\n6. Em relação à pena acessória prevista no art. 92, III, do CP, o\ncontexto delineado no acórdão demonstra que não houve a utilização\nde veículo automotor como instrumento para a prática dos crimes, uma\nvez que o automóvel conduzido pelo recorrente era o próprio objeto\ndo delito de receptação, de modo que a fundamentação declinada pelas\ninstâncias ordinárias não se sustenta.\n7. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, \"a\naplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao\ncrime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo\ntenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da\nnecessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar\nde efeito automático da condenação.\" (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)\n8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a pena\nprevista no art. 92, III, do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"991e1ad730d6fccabc076e02b996202b85ee16f18265f7fa3deb4abef19e776c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
