# Registro público: STJ — 2428141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb58f9181adb186dc5e5098836777475067ce6f91cdc752271b08333b0e7883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. REGIME FIXADO COM
BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NA
MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART.
92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
ACESSÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido quanto à consideração
da multirreincidência e manutenção dos antecedentes como neutros,
uma vez que a Corte de origem não abordou a matéria sob o enfoque
pretendido, porque não provocada nas razões do recurso de apelação,
as quais limitaram-se a pleitear a redução da pena, sob a
justificativa de que "do ponto de vista da proporcionalidade
judicial/concreta, percebe-se que a pena aplicada à Felisberto a
pena-base, foi totalmente desproporcional ao crime por ele cometido.
" Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias
de ordem pública exigem prequestionamento
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado no acórdão, o
agravante descumpriu medida de monitoramento eletrônico inicialmente
fixada, além de ter sido preso em flagrante pela prática do crime
de estupro de vulnerável, restando condenado a mais de 16 anos de
reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de modificação de regime após a realização da
detração, destaco que o regime fechado não foi mantido pela Corte de
origem com base apenas no quantum da pena, mas também em razão da
presença de circunstâncias judiciais negativas e da
multirreincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à pena acessória prevista no art. 92, III, do CP, o
contexto delineado no acórdão demonstra que não houve a utilização
de veículo automotor como instrumento para a prática dos crimes, uma
vez que o automóvel conduzido pelo recorrente era o próprio objeto
do delito de receptação, de modo que a fundamentação declinada pelas
instâncias ordinárias não se sustenta.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao
crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo
tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da
necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar
de efeito automático da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a pena
prevista no art. 92, III, do CP.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. REGIME FIXADO COM
BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NA
MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART.
92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
ACESSÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à consideração
da multirreincidência e manutenção dos antecedentes como neutros,
uma vez que a Corte de origem não abordou a matéria sob o enfoque
pretendido, porque não provocada nas razões do recurso de apelação,
as quais limitaram-se a pleitear a redução da pena, sob a
justificativa de que "do ponto de vista da proporcionalidade
judicial/concreta, percebe-se que a pena aplicada à Felisberto a
pena-base, foi totalmente desproporcional ao crime por ele cometido.
" Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias
de ordem pública exigem prequestionamento
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado no acórdão, o
agravante descumpriu medida de monitoramento eletrônico inicialmente
fixada, além de ter sido preso em flagrante pela prática do crime
de estupro de vulnerável, restando condenado a mais de 16 anos de
reclusão.
4. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
5. Quanto ao pleito de modificação de regime após a realização da
detração, destaco que o regime fechado não foi mantido pela Corte de
origem com base apenas no quantum da pena, mas também em razão da
presença de circunstâncias judiciais negativas e da
multirreincidência.
6. Em relação à pena acessória prevista no art. 92, III, do CP, o
contexto delineado no acórdão demonstra que não houve a utilização
de veículo automotor como instrumento para a prática dos crimes, uma
vez que o automóvel conduzido pelo recorrente era o próprio objeto
do delito de receptação, de modo que a fundamentação declinada pelas
instâncias ordinárias não se sustenta.
7. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a
aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao
crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo
tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da
necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar
de efeito automático da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a pena
prevista no art. 92, III, do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
