{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59618,"origem":"stj","sha256_origem":"0fb33fff02f03ca23a9f76c674036e68cabc28ca3341ea7b57353f7ef5941e9a","registro_original":{"id_fonte":"000873206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387218","numero_registro":"202302058858","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A\nPENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME\nSEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para\ncumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o\nagravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença,\nporquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias\nde cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão\nseria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por\nconfigurar indevida inovação recursal.\n2. Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto\npara cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve\no regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na\nsentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da  circunstância\njudicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda\nque a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante\nnão seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial\ndos antecedentes justifica a determinação do regime inicial\nsemiaberto para cumprimento de pena. Precedentes.\n3. Agravo regimental conhecido em  parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2e7a7e1627a83157c3d94ab970ddc5ad3769e13e2b9825e13043362aa965805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
