# Registro público: STJ — 2387218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb33fff02f03ca23a9f76c674036e68cabc28ca3341ea7b57353f7ef5941e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A
PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para
cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o
agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença,
porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias
de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão
seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por
configurar indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto
para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve
o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na
sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da  circunstância
judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda
que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante
não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial
dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em  parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DEFENSIVA DE RISCO DE ENCARCERAMENTO POR MAIS TEMPO DO QUE A
PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. No tocante à tese defensiva de que o regime inicial aberto para
cumprimento da pena deveria ser adotado, diante do risco de o
agravante ficar preso por mais tempo do que o fixado na sentença,
porquanto ele teria direito à progressão de regime depois de 8 dias
de cárcere e o procedimento judicial de deferimento da progressão
seria moroso, o agravo regimental não merece ser conhecido por
configurar indevida inovação recursal.
2. Quanto à pretensão recursal de fixação de regime inicial aberto
para cumprimento da pena imposta, o Tribunal de Justiça -TJ manteve
o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta na
sentença (4 meses e 2 dias de detenção) em virtude da  circunstância
judicial desfavorável dos antecedentes criminais. Com efeito, ainda
que a pena privativa de liberdade seja de detenção e o agravante
não seja reincidente, a valoração negativa da circunstância judicial
dos antecedentes justifica a determinação do regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido em  parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
