# Registro público: STJ — 2532497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1cf2796df00c91f663ecc59abd71f5c70cf9ae5aae533050fc0346b073e68b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA FLAGRANTEMENTE
INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos
os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo concluído
que a assistente de acusação possui legitimidade para a interposição
de recurso de apelação, ainda que o Ministério Público não tenha
interesse recursal, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da
atuação do assistente de acusação, devendo o instituto processual
ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até
mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido
pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída
privativamente ao Ministério Público (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente julgamento, esta Quinta Turma reafirmou o entendimento
de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em
fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do
Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença
absolutória (AgRg no HC n. 777.610/RS, de minha Relatoria, Quinta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, de acordo com o verbete sumular n. 210 do STF, o
assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a
persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e
também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar,
opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou
especial (Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).
- **Item 5 (texto oficial):** A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade
previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada
apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma
questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se
verifica no presente caso, em que não há qualquer inclinação desta
Corte Superior de Justiça em reconhecer a inconstitucionalidade da
atuação do assistente de acusação no processo penal, a qual encontra
respaldo, inclusive, na referida Súmula 210 da Suprema Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA FLAGRANTEMENTE
INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos
os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo concluído
que a assistente de acusação possui legitimidade para a interposição
de recurso de apelação, ainda que o Ministério Público não tenha
interesse recursal, como no caso dos autos.
2. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da
atuação do assistente de acusação, devendo o instituto processual
ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até
mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido
pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída
privativamente ao Ministério Público (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015).
3. Em recente julgamento, esta Quinta Turma reafirmou o entendimento
de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em
fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do
Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença
absolutória (AgRg no HC n. 777.610/RS, de minha Relatoria, Quinta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
4. Ademais, de acordo com o verbete sumular n. 210 do STF, o
assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a
persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e
também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar,
opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou
especial (Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).
5. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade
previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada
apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma
questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se
verifica no presente caso, em que não há qualquer inclinação desta
Corte Superior de Justiça em reconhecer a inconstitucionalidade da
atuação do assistente de acusação no processo penal, a qual encontra
respaldo, inclusive, na referida Súmula 210 da Suprema Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
