# Registro público: STJ — 740393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c8be15cb8efc01af3bd3937b1b22746a6de07a3b316214f7989fe48341a6521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva (mais de 500 g de cocaína, quase 1,5 kg de
crack), as circunstâncias da prisão, especialmente tendo em vista as
informações de que o réu já era conhecido no meio policial por seu
envolvimento com atividades ilícitas, inclusive, em juízo, ele
confessou já ter sido preso na posse de munições e de um carregador
(mídia de f. 224) (e-STJ fl. 768), denotando a existência de
dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva (mais de 500 g de cocaína, quase 1,5 kg de
crack), as circunstâncias da prisão, especialmente tendo em vista as
informações de que o réu já era conhecido no meio policial por seu
envolvimento com atividades ilícitas, inclusive, em juízo, ele
confessou já ter sido preso na posse de munições e de um carregador
(mídia de f. 224) (e-STJ fl. 768), denotando a existência de
dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
