# Registro público: STJ — 2448705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96cf014fbabd777fde2f3af7e6717ed726c8bbc7827776f61eb57b48ae433777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. DANO MATERIAL
EXACERBADO. INCREMENTO NO VETOR CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais
pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,
conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser
sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus
antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF" (AgRg no RE no AgRg no
AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos delitos patrimoniais, se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal
admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. DANO MATERIAL
EXACERBADO. INCREMENTO NO VETOR CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais
pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,
conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser
sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus
antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF" (AgRg no RE no AgRg no
AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
2. Nos delitos patrimoniais, se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal
admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
