# Registro público: STJ — 2273912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e154b80a039c2954a2c354266ded09851615795eb146a5a11fe5bc4146044306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR OS
CRIMES CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL DURANTE A INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, exatamente como se verificou na
hipótese dos autos. Ademais, o julgamento do recurso por meio de
decisão monocrática, na hipótese, não importa em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - TRF está em
consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal - STF, manifestado no julgamento do INQ n. 4435, segundo o
qual cabe à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os
comuns a eles conexos. Assim, é possível o declínio da competência
para a Justiça eleitoral, ainda na fase do inquérito policial, desde
que surjam indícios da prática de crime eleitoral conexo com os
delitos inicialmente  investigados, sem que isso implique em ofensa
ao art. 78, IV, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, no momento processual em que foi
determinado o declínio da competência, o Juízo da 13ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco apontou - a partir do acervo
probatório (ANEXO 09 - Sistema Adutor de Pirapama - Acordo de
Mercado, ANEXO 10 - Sistema Adutor de Pirapama - Pagamento de
propina a Eduardo Campos, ANEXO 32 - Doação não oficial de valores
para campanha política de Eduardo Campos, ANEXO 46 - Doação oficial
de valores para o Comitê Financeiro do PSB/PE (ID 4058300.10256185)
e ANEXO 1 (ACORDO DE MERCADO OBRA SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA), ANEXO 2
(OBRAS SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA - PAGAMENTO CAMPANHA EDUARDO CAMPOS),
juntados por intermédio do ID 4058300.10256191) - a presença de
indícios da prática de crime eleitoral (caixa dois), tendo o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região acompanhado esse entendimento
e mantido a decisão que declinou a competência para a Justiça
Eleitoral.
3.1. Nesse contexto é certo que, para se concluir de modo diverso,
acolhendo a alegação ministerial de que não há indícios suficientes
da prática de crime eleitoral, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR OS
CRIMES CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL EM FAVOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL DURANTE A INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código
de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência
dominante nos Tribunais superiores, exatamente como se verificou na
hipótese dos autos. Ademais, o julgamento do recurso por meio de
decisão monocrática, na hipótese, não importa em cerceamento de
defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - TRF está em
consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal - STF, manifestado no julgamento do INQ n. 4435, segundo o
qual cabe à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os
comuns a eles conexos. Assim, é possível o declínio da competência
para a Justiça eleitoral, ainda na fase do inquérito policial, desde
que surjam indícios da prática de crime eleitoral conexo com os
delitos inicialmente  investigados, sem que isso implique em ofensa
ao art. 78, IV, do CPP.
3. Na hipótese dos autos, no momento processual em que foi
determinado o declínio da competência, o Juízo da 13ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco apontou - a partir do acervo
probatório (ANEXO 09 - Sistema Adutor de Pirapama - Acordo de
Mercado, ANEXO 10 - Sistema Adutor de Pirapama - Pagamento de
propina a Eduardo Campos, ANEXO 32 - Doação não oficial de valores
para campanha política de Eduardo Campos, ANEXO 46 - Doação oficial
de valores para o Comitê Financeiro do PSB/PE (ID 4058300.10256185)
e ANEXO 1 (ACORDO DE MERCADO OBRA SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA), ANEXO 2
(OBRAS SISTEMA ADUTOR PIRAPAMA - PAGAMENTO CAMPANHA EDUARDO CAMPOS),
juntados por intermédio do ID 4058300.10256191) - a presença de
indícios da prática de crime eleitoral (caixa dois), tendo o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região acompanhado esse entendimento
e mantido a decisão que declinou a competência para a Justiça
Eleitoral.
3.1. Nesse contexto é certo que, para se concluir de modo diverso,
acolhendo a alegação ministerial de que não há indícios suficientes
da prática de crime eleitoral, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
