{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59623,"origem":"stj","sha256_origem":"3ace0a64c1feea88ebecabe9242ae6213fb0c71b91b683f39f7de36fd6d74224","registro_original":{"id_fonte":"000873211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282356","numero_registro":"202300167751","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nCONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE\nINQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO\nEXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA\nCORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nI - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que\ncorroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\nII - No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima\ntranscritos, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do\nrecorrente pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente\nem elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa\naos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelos policiais,\nalém das imagens captadas por câmeras de segurança que registraram\na ação criminosa, bem como as características do veículo, elementos\nque respaldaram a prolação de um decreto condenatório.\nIII - Em relação à confissão cabe destacar que a \"retratação de\nconfissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o\ncondão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais,\nnotadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais,\ncolhidos à luz do contraditório\" (AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Sexta\nTurma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013).\nIV - Na hipótese, o reconhecimento de pessoa se mostrou pouco\nrelevante para a solução do caso, na medida em que havia outras\nprovas da autoria delitiva. O acórdão atacado está em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte, além de que é inviável o reexame\nde fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias\nordinárias acerca da autoria do delito.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2d8ebe6b7d984614bbaee30e0cb7e841f9cba04c2f96bc52aecac908b32386f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
