# Registro público: STJ — 2282356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59623/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ace0a64c1feea88ebecabe9242ae6213fb0c71b91b683f39f7de36fd6d74224

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, consoante se depreende dos excerto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA
CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que
corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa.
II - No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima
transcritos, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do
recorrente pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente
em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa
aos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelos policiais,
além das imagens captadas por câmeras de segurança que registraram
a ação criminosa, bem como as características do veículo, elementos
que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
III - Em relação à confissão cabe destacar que a "retratação de
confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o
condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais,
notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais,
colhidos à luz do contraditório" (AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Sexta
Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013).
IV - Na hipótese, o reconhecimento de pessoa se mostrou pouco
relevante para a solução do caso, na medida em que havia outras
provas da autoria delitiva. O acórdão atacado está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, além de que é inviável o reexame
de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da autoria do delito.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
