# Registro público: STJ — 172039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525d4f9d4adc4f3914ebd4abaca80dc7e346773413e88b30040e71bee42ab1f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então
ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais
(art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts.
413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste,
exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As
instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a
declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram
o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha
direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que
várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as
pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou".
Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe
do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para despronunciar o recorrente.

## Ementa

-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então
ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais
(art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts.
413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste,
exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As
instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a
declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram
o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha
direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que
várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as
pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou".
Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe
do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa.
4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<HC 84579>>-PI, <<HC 175639>>-AC, <<REsp 2091647>>-DF
   STF - [[HC 227328]]-PR, [[ARE 1067392]]
(VOTO VISTA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - POLICIAL CIVIL - MEDO
GENERALIZADO)
   STJ - <<AgRg no HC 755217>>-RS, <<AgRg no HC 810692>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055 INC:00057 ART:00093 INC:00009
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 ART:00414

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 816067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66749/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 851907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56378/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2376855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51095/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
