# Registro público: STJ — 195733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5de0c2d51003673741d43c2c45c6e84761ac4ecd248152aa7ea7b4025bba8ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873391
- **Número de registro na fonte:** 202401030440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA
E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS,
DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA
COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado
poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto
de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua
posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e
4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g.
- **Item 3 (texto oficial):** A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como
as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que
acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta
dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão
como forma de manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da
Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado
pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão
preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação
às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é
necessária para a preservação da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA
E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS,
DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA
COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado
poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto
de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua
posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e
4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g.
3. A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como
as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que
acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta
dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão
como forma de manutenção da ordem pública.
4. Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da
Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado
pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão
preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação
às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é
necessária para a preservação da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** a5de0c2d51003673741d43c2c45c6e84761ac4ecd248152aa7ea7b4025bba8ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a5de0c2d51003673741d43c2c45c6e84761ac4ecd248152aa7ea7b4025bba8ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5de0c2d51003673741d43c2c45c6e84761ac4ecd248152aa7ea7b4025bba8ce
- **SHA-256 do comentário:** 36025ec441004dff6e43c690e17c12e17961c263028145c7706feca4652dd6a1
