{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59631,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9e2580a33b1630ce4b519cfa107a705f986ac2f1b3ba4d4d07adc99ad5fbad","registro_original":{"id_fonte":"000873392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195977","numero_registro":"202401107822","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE\nNATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM\nNUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA \"COMANDO\nVERMELHO\". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE\nDEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente\ndemonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos\nindicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão\nde elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável\n- 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções\nindividuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é\nincrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com\nnumeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à\nfacção criminosa Comando Vermelho - CV.\n3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de\natos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para\no tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas\ndelitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais\nobservam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das\nsucessivas aplicações de medidas socio-educativas.\n4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de\nreincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e\nfundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6f9c32242f8830b5a0c4036427af2b110bf83e511134b682ff5bffb3765b283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
