# Registro público: STJ — 195977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9e2580a33b1630ce4b519cfa107a705f986ac2f1b3ba4d4d07adc99ad5fbad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE
NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM
NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO
VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente
demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos
indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão
de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável
- 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções
individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é
incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com
numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à
facção criminosa Comando Vermelho - CV.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de
atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para
o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas
delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais
observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das
sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de
reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e
fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE
NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM
NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO
VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente
demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos
indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão
de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável
- 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções
individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é
incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com
numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à
facção criminosa Comando Vermelho - CV.
3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de
atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para
o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas
delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais
observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das
sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.
4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de
reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e
fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
