{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59633,"origem":"stj","sha256_origem":"05fc516588e289ed6f4750e7a550dfbb76ac2f04b57771f941441d9e06949625","registro_original":{"id_fonte":"000873394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897137","numero_registro":"202400797629","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE. ALEGAÇÃO\nDE QUE O RECONHECIMENTO DO PACIENTE DA FASE POLICIAL FOI REALIZADO\nEM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,\nDJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao\nórgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, no julgamento dos\nembargos infringentes em apelação, afastou a nulidade ora arguida,\nconstatando que a autoria delitiva não teve como suporte apenas\neventual reconhecimento viciado, pois encontra-se amparada pelos\ndemais elementos probatórios colhidos durante a instrução\nprocessual, em especial o depoimento colhido em juízo da testemunha\nocular Fabiano Rudolf, que reconheceu o paciente perante a\nautoridade policial, bem como em juízo, sem titubear, como sendo o\nautor do delito, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial.\n4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das\nconclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de\ncondenação que foi mantida em sede de apelação criminal e,\nposteriormente, em sede de embargos infringentes e de nulidade. Não\npode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca\na apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância\nantecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.\nCaso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em\nsucedâneo de revisão criminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - ART. 226 DO CPP -\nOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA -\nPROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>, <<AgRg no HC 772079>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 764163>>-RS, <<AgRg no HC 718501>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30a43539b0897c6b6505d17b0ceafe7e20fc1225c80dee957eaae604c7335b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
