{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59634,"origem":"stj","sha256_origem":"43410303b4c6e1a355011f7cb6ba6510be7e6017ff2daf9c6fc5eb2f7a29bcc3","registro_original":{"id_fonte":"000873395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899373","numero_registro":"202400926850","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA\nE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nSUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.  MEDIDAS\nALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese,\nverifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a\nprisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta (..\n.). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias\njá expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão\npreventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em\nhabeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e\nmantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da\nordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade\nconcreta da conduta. Os autos apontam, supostamente, o envolvimento\ndo paciente com organização criminosa armada, voltada para o tráfico\nde drogas com produção, maquinários e cultivo próprios, além de\nlavagem de dinheiro, integrada por indivíduos pertencentes ao \"PCC\".\nEm tese, o paciente exercia a função de distribuidor das drogas.\nApós a chegada de cada remessa, levava as drogas para o seu\nesconderijo e realizava uma espécie de \"leilão\" para a venda,\npossuindo dezenas de clientes de grande porte para compras de\ngrandes quantidades de drogas. O paciente prestava contas\ndiariamente para EDSON e administrava uma espécie de Serviço de\nAtendimento ao Cliente, local em que eram feitos críticas e elogios,\nbem como encomenda de novas drogas (e-STJ fl. 20). Ainda, de acordo\ncom as informações trazidas, o paciente é reincidente e o mandado\nde prisão ainda não teria sido cumprido (e-STJ fl. 21), cenário este\nque, além de apontar para a periculosidade do agente, evidencia um\nefetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a\nliberdade. Assim, fica justificada a prisão do paciente, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades.\n6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para\no processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas\ncondutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o\nfato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do\nEstado de punir, justificando, assim, a custódia.\n7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 680201>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795657>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 813897>>-MG,\n         <<HC 533713>>-MS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE\n   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84cf30956aa6b10dfc81f2d9a301ff827956f3aded6378d19dfd4f763e81a7b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
