# Registro público: STJ — 899373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43410303b4c6e1a355011f7cb6ba6510be7e6017ff2daf9c6fc5eb2f7a29bcc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.  MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese,
verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a
prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta (..
.). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias
já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão
preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em
habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade
concreta da conduta. Os autos apontam, supostamente, o envolvimento
do paciente com organização criminosa armada, voltada para o tráfico
de drogas com produção, maquinários e cultivo próprios, além de
lavagem de dinheiro, integrada por indivíduos pertencentes ao "PCC".
Em tese, o paciente exercia a função de distribuidor das drogas.
Após a chegada de cada remessa, levava as drogas para o seu
esconderijo e realizava uma espécie de "leilão" para a venda,
possuindo dezenas de clientes de grande porte para compras de
grandes quantidades de drogas. O paciente prestava contas
diariamente para EDSON e administrava uma espécie de Serviço de
Atendimento ao Cliente, local em que eram feitos críticas e elogios,
bem como encomenda de novas drogas (e-STJ fl. 20). Ainda, de acordo
com as informações trazidas, o paciente é reincidente e o mandado
de prisão ainda não teria sido cumprido (e-STJ fl. 21), cenário este
que, além de apontar para a periculosidade do agente, evidencia um
efetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a
liberdade. Assim, fica justificada a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
- **Item 7 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.  MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação, na hipótese,
verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a
prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta (..
.). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias
já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão
preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em
habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade
concreta da conduta. Os autos apontam, supostamente, o envolvimento
do paciente com organização criminosa armada, voltada para o tráfico
de drogas com produção, maquinários e cultivo próprios, além de
lavagem de dinheiro, integrada por indivíduos pertencentes ao "PCC".
Em tese, o paciente exercia a função de distribuidor das drogas.
Após a chegada de cada remessa, levava as drogas para o seu
esconderijo e realizava uma espécie de "leilão" para a venda,
possuindo dezenas de clientes de grande porte para compras de
grandes quantidades de drogas. O paciente prestava contas
diariamente para EDSON e administrava uma espécie de Serviço de
Atendimento ao Cliente, local em que eram feitos críticas e elogios,
bem como encomenda de novas drogas (e-STJ fl. 20). Ainda, de acordo
com as informações trazidas, o paciente é reincidente e o mandado
de prisão ainda não teria sido cumprido (e-STJ fl. 21), cenário este
que, além de apontar para a periculosidade do agente, evidencia um
efetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a
liberdade. Assim, fica justificada a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 680201>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 795657>>-SP
   STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 813897>>-MG,
         <<HC 533713>>-MS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
