{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59638,"origem":"stj","sha256_origem":"8303761114f55d94f820b7727f23b37bb240dd77b63eb0de5f4e49c937b81b45","registro_original":{"id_fonte":"000873399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903208","numero_registro":"202401168510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em\nrazão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista\n(i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de\ncrack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de\nreiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática\ndo crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade\nprovisória na ocasião do flagrante.\n3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que\n\"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração\ncriminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da\ncustódia preventiva\". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro\nROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe\n25/4/2018).\n4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\nda Súmula 691 do STF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA\n(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 812539>>-SP, <<AgRg no HC 841245>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 826144>>-MG, <<RHC 106622>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44d275e3024088f54411d58ce0c792a90c8f682c6c44fd37c8b25e0ec0c34a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
