# Registro público: STJ — 903208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59638/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8303761114f55d94f820b7727f23b37bb240dd77b63eb0de5f4e49c937b81b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em
razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista
(i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de
crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de
reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática
do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade
provisória na ocasião do flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que
"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula 691 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em
razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista
(i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de
crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de
reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática
do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade
provisória na ocasião do flagrante.
3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que
"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).
4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula 691 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 812539>>-SP, <<AgRg no HC 841245>>-RJ,
         <<AgRg no HC 826144>>-MG, <<RHC 106622>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
