{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59639,"origem":"stj","sha256_origem":"830ff4469aabdd897d280f78cbbd5b028f08ed6e00e0fd4d679ed3152cd917d9","registro_original":{"id_fonte":"000873400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903547","numero_registro":"202401158282","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA\nCORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade\nde interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.\n2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifico que em impetração anterior, interposta pela\ndefesa do paciente, nos autos do HC n. 887.703/SP, de MINHA\nRELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -\nApelação Criminal n. 1500289-98.2023.8.26.0567 -, era vindicada\ntambém, além da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o\nabrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos\nfundamentos ora invocados.\n3. Na oportunidade, asseverei que não havendo o redimensionamento da\npena, não havia que se falar em alteração do regime prisional,\nporquanto, não obstante a reprimenda fosse igual a 8 anos de\nreclusão, a pena-base foi acrescida em 1/5 acima do mínimo legal, em\nvirtude da diversidade e expressiva quantidade de drogas\napreendidas - 757,93 gramas de maconha; 1.202,19 gramas de cocaína e\n1.178,70 gramas de crack (e-STJ, fl. 469, daqueles autos) -. Dessa\nforma, asseverei que nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, o regime inicial fechado se mostrava mais adequado.\n4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e\ndecidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova\nanálise dessa insurgência\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,\n         <<AgRg no HC 421364>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db499b240580417ae10737950fad03a446a3137c58725d1cb0a273cd05c71c54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
