# Registro público: STJ — 190559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0380746122c3371cb16d0efc1d17c5d66a8d4996d5a539869be468a63e5eefe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CRIME CONTRA A FAUNA (TER ANIMAL
SILVESTRE EM CATIVEIRO) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois o réu tinha em depósito 313,1kg
de maconha; 4,02kg de massa líquida de maconha; 9,8g de massa
líquida semissólida de maconha; 111,38kg de cocaína e 5.000
comprimidos de ecstasy e MDA, com massa bruta de 2,25kg. Afora isso,
foram apreendidos materiais utilizados no preparo de drogas,
munições, carregadores (sendo um deles alongado, com capacidade para
31 munições), veículo produto de roubo com placa policial
adulterada, além de 3 cobras silvestres.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CRIME CONTRA A FAUNA (TER ANIMAL
SILVESTRE EM CATIVEIRO) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois o réu tinha em depósito 313,1kg
de maconha; 4,02kg de massa líquida de maconha; 9,8g de massa
líquida semissólida de maconha; 111,38kg de cocaína e 5.000
comprimidos de ecstasy e MDA, com massa bruta de 2,25kg. Afora isso,
foram apreendidos materiais utilizados no preparo de drogas,
munições, carregadores (sendo um deles alongado, com capacidade para
31 munições), veículo produto de roubo com placa policial
adulterada, além de 3 cobras silvestres.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
