{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59642,"origem":"stj","sha256_origem":"da56517acffdf119f875515f07155fec27276583d3021cde956b2777ec72f35d","registro_original":{"id_fonte":"000873403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878068","numero_registro":"202304570355","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DO\nRITO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA\nCONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS\nANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do reconhecido na decisão ora impugnada, o habeas\ncorpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a\nabsolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude\nda necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que\né inviável na via eleita. Evidenciado que as instâncias ordinárias,\nmediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,\nentenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da\nautoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento\nfático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.\n2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n3. Hipótese em que a autoria delitiva do crime de estupro não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento tido como nulo, o que\ngera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"em delitos sexuais,\ncomumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial\nrelevância, desde que esteja em consonância com as demais provas\nacostadas aos autos\" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015),\nexatamente como ocorrido na espécie.\n5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\nentretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às\nCortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da\npena.\n6. A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor\ncensurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, resta\nclaro o maior grau de censura do agir do réu, pois a vítima foi\nsubmetida a diversas práticas sexuais, sem o uso de preservativo, o\nque, além de tudo, a expôs ao contágio de doença grave ou de\ngravidez.\n7. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado\ncomo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,\ndiante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em\napreço.\n8. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na\nadoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro\nvalor. Incidência do princípio do livre convencimento motivado.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ\n(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 227449>>-SP\n(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO\nDE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778266>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d329424bf09c2c0fb606ae85f8c2c78b39aa153d8699d3620950c68eb10cf27d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
