# Registro público: STJ — 878068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da56517acffdf119f875515f07155fec27276583d3021cde956b2777ec72f35d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DO
RITO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS
ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do reconhecido na decisão ora impugnada, o habeas
corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita. Evidenciado que as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da
autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento
fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a autoria delitiva do crime de estupro não tem
como único elemento de prova o reconhecimento tido como nulo, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em delitos sexuais,
comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial
relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas
acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015),
exatamente como ocorrido na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, resta
claro o maior grau de censura do agir do réu, pois a vítima foi
submetida a diversas práticas sexuais, sem o uso de preservativo, o
que, além de tudo, a expôs ao contágio de doença grave ou de
gravidez.
- **Item 7 (texto oficial):** A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro
valor. Incidência do princípio do livre convencimento motivado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DO
RITO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E MAUS
ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do reconhecido na decisão ora impugnada, o habeas
corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude
da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita. Evidenciado que as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da
autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento
fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
3. Hipótese em que a autoria delitiva do crime de estupro não tem
como único elemento de prova o reconhecimento tido como nulo, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em delitos sexuais,
comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial
relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas
acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015),
exatamente como ocorrido na espécie.
5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da
pena.
6. A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, resta
claro o maior grau de censura do agir do réu, pois a vítima foi
submetida a diversas práticas sexuais, sem o uso de preservativo, o
que, além de tudo, a expôs ao contágio de doença grave ou de
gravidez.
7. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço.
8. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro
valor. Incidência do princípio do livre convencimento motivado.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 227449>>-SP
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO
DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 778266>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 856146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62581/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62344/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
