{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59643,"origem":"stj","sha256_origem":"f906636dc84daae95145a6e961230b6b4c820f5da8335a74c7ff8f9fd25b2d89","registro_original":{"id_fonte":"000873404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878977","numero_registro":"202304597697","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.\nCONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.\nPRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,\nsupostamente perpetrada contra o agravante, não é possível ao\nSuperior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal,\ndebruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos\npronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes\npara examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos\npara futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas\ncompartimentadas foram encontradas com o agravante, o que\njustificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática\nde crime.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,\naos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a\nmanutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas\n(3,7kg de cocaína), condição que, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, malfere a ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869658>>-MG, <<AgRg no HC 860624>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da41819de8f4fe2340d8f1dc9f1b4237fa4f9c3ccb89365820e101be4befde0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
