# Registro público: STJ — 878977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f906636dc84daae95145a6e961230b6b4c820f5da8335a74c7ff8f9fd25b2d89

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar,
supostamente perpetrada contra o agravante, não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal,
debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos
pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes
para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos
para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas
compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que
justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática
de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados,
aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a
manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas
(3,7kg de cocaína), condição que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, malfere a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
