# Registro público: STJ — 884409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b763d44a51ee2ed9ffe4d9f17eacd20eb29b11865071373662382ccc500187c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE
CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação
penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por
esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade
do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em
desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal
providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável
demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das
instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura
da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o
Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer
evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento
ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz
do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que
restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela
busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário
que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o
quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença
quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do
delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 58 porções de
maconha (1.417,08g) e 12 munições calibre .38, assim como no risco
de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal por furto
qualificado e ter condenação provisória em outro processo por roubo
qualificado.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE
CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação
penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por
esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade
do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em
desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal
providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável
demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das
instâncias ordinárias.
2. Cabe registrar, ainda, o risco do trancamento em fase prematura
da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o
Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer
evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento
ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz
do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que
restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
3. Portanto, inviável, na hipótese, o exame da alegada nulidade pela
busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário
que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o
quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença
quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste.
4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do
delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 58 porções de
maconha (1.417,08g) e 12 munições calibre .38, assim como no risco
de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal por furto
qualificado e ter condenação provisória em outro processo por roubo
qualificado.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
