{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59646,"origem":"stj","sha256_origem":"eab16836bd2d31dcda3369444be48b33ea955f67c58a6ac918519c6fb73b62af","registro_original":{"id_fonte":"000873407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900602","numero_registro":"202401006638","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela\naplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao\njuiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa\ncondição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a\nmais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão\ncautelar de ofício.\n2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia\nda ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que\nos réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de\ntráfico.\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO PELA\nAPLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176879>>-MG, <<RHC 145225>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3c881dc30ded966f057c0d769b9c8ec732568d8c3a71bb314661d8e4d8bfdc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
