{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59647,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ef4a43ad4e061142a7b265ae5d88a833a9f5eb91c747a89c02657795b0b7ad","registro_original":{"id_fonte":"000873408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900609","numero_registro":"202401006790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO\nDA VIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA\nBUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de\nnegativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma\navaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível\ncom a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária. Precedentes.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante\nda apreensão de 347 kg de maconha e 9,2 kg de skunk, havendo\nindicativo de que o agravante teria contratado o corréu para\ntransportar as drogas para outro Estado da Federação, comunicando-se\npor meio de walkie talkies, que ambos portavam dentro de cada\nveículo.\n4. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando\nevidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva.\n5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o\npedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão\noriginário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente\npor esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 94361>>-SC, <<RHC 94868>>-RS, <<HC 414900>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"816cffd4a71abbb03fd32da2d3683ec7af6885af35bbb58849cc42d2c519f175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
