{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59648,"origem":"stj","sha256_origem":"9db1d25c9e977fa62fdfffb995fa9febb730cb94cb744d25e4d32a602ae56da8","registro_original":{"id_fonte":"000873409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902562","numero_registro":"202401117604","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nDETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que\nas circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a\nhabitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além\ndos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações\nrelativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração\npenal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,\nnão foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise\ndiretamente por este Tribunal Superior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 845250>>-MG, <<AgRg no HC 768322>>-SP\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nOUTROS ELEMENTOS ALÉM DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 499936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c02ae1a5879bf6e18793343813c65c91e660c0390a2e02e9046f2cd1224b36c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
