{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5965,"origem":"stj","sha256_origem":"6a229d77b0d33577594e81a439a335675ca732ebd5581db0ca206b633ea9d8da","registro_original":{"id_fonte":"000817152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740847","numero_registro":"202201367554","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DO\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E\nQUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM\nDEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nREGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE\nRECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADA NA PRIMEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para\nmajorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só\nconfigura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na\nhipótese em que for utilizada, em conjunto com outras\ncircunstâncias, para corroborar a participação em organização\ncriminosa ou habitualidade na prática delitiva, como no caso dos\nautos, não existe tal impedimento.\n2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram\natendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do\nprivilégio, fazendo menção não apenas à natureza e quantidade de\nentorpecentes apreendidos - 12 tijolos de cocaína em pó, com peso\nlíquido de 12,050kg -, mas também à existência de investigação\nprévia em andamento, bem como ao modus operandi da prática delitiva,\ncom utilização de método de burla de fiscalização e de veículo  e\npreparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não\nexiste ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime\ninicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,\ne do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE -\nVALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 716700>>-MG,\n         <<AgRg no HC 620958>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15c35f55345a374dedb1330f71985c5dafe0533181027d6da3419e7a26b9530c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
