# Registro público: STJ — 740847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a229d77b0d33577594e81a439a335675ca732ebd5581db0ca206b633ea9d8da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM
DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE
RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na
hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras
circunstâncias, para corroborar a participação em organização
criminosa ou habitualidade na prática delitiva, como no caso dos
autos, não existe tal impedimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo menção não apenas à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - 12 tijolos de cocaína em pó, com peso
líquido de 12,050kg -, mas também à existência de investigação
prévia em andamento, bem como ao modus operandi da prática delitiva,
com utilização de método de burla de fiscalização e de veículo  e
preparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM
DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE
RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na
hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras
circunstâncias, para corroborar a participação em organização
criminosa ou habitualidade na prática delitiva, como no caso dos
autos, não existe tal impedimento.
2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo menção não apenas à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - 12 tijolos de cocaína em pó, com peso
líquido de 12,050kg -, mas também à existência de investigação
prévia em andamento, bem como ao modus operandi da prática delitiva,
com utilização de método de burla de fiscalização e de veículo  e
preparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - ENTORPECENTE -
VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 716700>>-MG,
         <<AgRg no HC 620958>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
