{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59651,"origem":"stj","sha256_origem":"ed650eb10d310e6e970e2f063b9e1ffe045f7255cd2db4f177d7a12b9894a53d","registro_original":{"id_fonte":"000873412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485694","numero_registro":"202303763627","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E\nTENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas\nas formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial.\n3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do\nagravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo,\napontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo\nrelato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual\nmencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se\nconversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo\nreferência ao agravante.\n4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha\nsustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou\nqualquer prova a corroborar o seu álibi.\n5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado\nreconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção\ncoligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em\nsede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eb6de33837b4810f4e9fb5f7a6f5f150b8a852bf4a20f94ff376b79f2aa893d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
