# Registro público: STJ — 2485694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed650eb10d310e6e970e2f063b9e1ffe045f7255cd2db4f177d7a12b9894a53d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E
TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do
agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo,
apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo
relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual
mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se
conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo
referência ao agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha
sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou
qualquer prova a corroborar o seu álibi.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado
reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção
coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E
TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do
agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo,
apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo
relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual
mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se
conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo
referência ao agravante.
4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha
sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou
qualquer prova a corroborar o seu álibi.
5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado
reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção
coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
