{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59653,"origem":"stj","sha256_origem":"3c1dd098bce567faaa00fb83cd3f010ec9cf114d62b18111b7e65ed1fb92ea4f","registro_original":{"id_fonte":"000873414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800049","numero_registro":"202300286135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi\nfundamentada na quantidade de drogas - 29 kg de maconha -, que o\nagravante guardou em depósito e preparou para o transporte para\noutra localidade, quantidade indicativa de que o entorpecente\npertenceria a organização criminosa, a evidenciar a dedicação do\nagravante a atividades criminosas.\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos\npara a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é\npossível na via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 828472>>-MS, <<AgRg no HC 851112>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"443d37f0664137e797980a60996670002dfd9dcd9b8c5ade285fb25347342d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
