# Registro público: STJ — 801119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be2c11122232e556e2a41c9b6c4cdfbd9b03647f7debe2ddc183dcdec71e06c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA
CRIMINOSA, ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E DINHEIRO EM
CÉDULAS TROCADAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de expressivas quantidades e diversidade de drogas,
em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes, além de
materiais vinculados à prática delitiva, caderno com anotações
referentes ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas
trocadas, evidenciam a dedicação a atividades criminosas e são
fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA
CRIMINOSA, ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E DINHEIRO EM
CÉDULAS TROCADAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria.
2. A apreensão de expressivas quantidades e diversidade de drogas,
em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes, além de
materiais vinculados à prática delitiva, caderno com anotações
referentes ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas
trocadas, evidenciam a dedicação a atividades criminosas e são
fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
