{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59655,"origem":"stj","sha256_origem":"69912f3ca9c1dbf995cc105b43522c9655c18a0e1cb7d0325c4e6f2be6d33c67","registro_original":{"id_fonte":"000873416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893580","numero_registro":"202400603422","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTENTE.  NULIDADE DA\nBUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DAS DROGAS E EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR\nA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a\nadmissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de\nimpugnação pela via própria. Precedentes.\n2. A busca veicular realizada após monitoramento prévio e tentativa\nde fuga encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, bem como,\nante a existência de drogas em contexto de traficância com o\npaciente durante a busca, há a constatação da flagrância do delito\npermanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar\nsubsequente. Predecedentes.\n3. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda dilação\nprobatória, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Embora a quantidade e diversidade das drogas tenha sido utilizada\npor duas vezes, a negativa de aplicação do privilégio não se\nsustenta apenas nesse fator, mas também na existência de elementos\nconcretos a indicar a dedicação à atividade criminosa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f57dee0269c7d99c1297a3c47f21ccfc594bc7c5ebfb8c8f869aace2e5df8a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
