{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59658,"origem":"stj","sha256_origem":"ab96c4cfcf8fe41207b147695b5a4ddf8382b54d6a625ad5f709e65c2a9b04a2","registro_original":{"id_fonte":"000873446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870636","numero_registro":"202304205647","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. 1.\nSITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ART. 580 DO CPP. 2. INNOCENCE PROJECT.\nCRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO\nOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS\nCRIMES DA MESMA NATUREZA. SUPERVENIÊNCIA DE EXAME DE PERFIL\nGENÉTICO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE\nDESCONSTITUIÇÃO DE 8 CONDENAÇÕES, INCLUINDO A DO PRESENTE WRIT. 3.\nRECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. PERDA DE UMA\nCHANCE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS QUE DEVEM SER ANULADOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. 4. PEDIDO DE\nEXTENSÃO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de\nconcurso de agentes, \"a decisão do recurso interposto por um dos\nréus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente\npessoal, aproveitará aos outros\". Nesse contexto, verifica-se que o\npedido defensivo, de extensão dos efeitos da decisão proferido no\npresente writ aos demais processos nos quais o paciente ainda se\nencontra condenado, não se insere na referida disciplina.\n2. Nada obstante, diante da especificidade do presente caso, no qual\no paciente foi condenado em 12 processos, a uma pena superior a 170\nanos de reclusão, encontrando-se preso há mais de 12 anos, é\nimperativo que a legalidade das 4 condenações restantes seja aferida\nprontamente. De fato, já tendo sido revertidas 8 condenações,\ndiante da superveniência de prova pericial contrária ao\nreconhecimento viciado, deve se verificar se os demais éditos\ncondenatórios padecem da mesma ilegalidade.\n3. Pela leitura atenta das informações trazidas nos quatro processos\nrestantes, constata-se que a condenação do paciente decorreu apenas\ndo reconhecimento realizado pelas vítimas, quer por foto quer\npessoal, quer extrajudicial quer judicial, mas todos sem observância\nda disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Constata-se,\nademais, falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma\nchance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais\npara elucidação dos fatos.\n- Não obstante a relevância da palavra da vítima, em especial em\ncrimes sexuais, não é possível manter a condenação do paciente com\nfundamento em reconhecimentos viciados, convalidados pela existência\nde outros reconhecimentos realizados com os mesmos vícios, e\ndesconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o\nperfil genético do paciente nos materiais coletados das vítimas.\n- Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas\nàs outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil\ngenético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do\npaciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados\nde Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos\nreconhecimentos realizados pelas vítimas, sem atenção à importante\ndisciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.\n4. Pedido de extensão indeferido. Ordem concedida de ofício para\nanular o reconhecimento realizado nos Autos n.\n0003189-18.2012.8.26.0405, 0013506-19.2012.8.26.0068,\n0014286-56.2012.8.26.0068 e 0030665-31.2012.8.26.0405, com a\nconsequente absolvição do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir\no pedido de extensão, porém conceder a ordem de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b6944b490fca2f98649df4b062adb95a7d9dc0d7698199286f80c252e806d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
