# Registro público: STJ — 870636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab96c4cfcf8fe41207b147695b5a4ddf8382b54d6a625ad5f709e65c2a9b04a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ART. 580 DO CPP. 2. INNOCENCE PROJECT.
CRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS
CRIMES DA MESMA NATUREZA. SUPERVENIÊNCIA DE EXAME DE PERFIL
GENÉTICO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE
DESCONSTITUIÇÃO DE 8 CONDENAÇÕES, INCLUINDO A DO PRESENTE WRIT. 3.
RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. PERDA DE UMA
CHANCE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS QUE DEVEM SER ANULADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. 4. PEDIDO DE
EXTENSÃO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros". Nesse contexto, verifica-se que o
pedido defensivo, de extensão dos efeitos da decisão proferido no
presente writ aos demais processos nos quais o paciente ainda se
encontra condenado, não se insere na referida disciplina.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, diante da especificidade do presente caso, no qual
o paciente foi condenado em 12 processos, a uma pena superior a 170
anos de reclusão, encontrando-se preso há mais de 12 anos, é
imperativo que a legalidade das 4 condenações restantes seja aferida
prontamente. De fato, já tendo sido revertidas 8 condenações,
diante da superveniência de prova pericial contrária ao
reconhecimento viciado, deve se verificar se os demais éditos
condenatórios padecem da mesma ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura atenta das informações trazidas nos quatro processos
restantes, constata-se que a condenação do paciente decorreu apenas
do reconhecimento realizado pelas vítimas, quer por foto quer
pessoal, quer extrajudicial quer judicial, mas todos sem observância
da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Constata-se,
ademais, falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma
chance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais
para elucidação dos fatos.
- Não obstante a relevância da palavra da vítima, em especial em
crimes sexuais, não é possível manter a condenação do paciente com
fundamento em reconhecimentos viciados, convalidados pela existência
de outros reconhecimentos realizados com os mesmos vícios, e
desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o
perfil genético do paciente nos materiais coletados das vítimas.
- Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas
às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil
genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do
paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados
de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos
reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem atenção à importante
disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de extensão indeferido. Ordem concedida de ofício para
anular o reconhecimento realizado nos Autos n.
0003189-18.2012.8.26.0405, 0013506-19.2012.8.26.0068,
0014286-56.2012.8.26.0068 e 0030665-31.2012.8.26.0405, com a
consequente absolvição do paciente.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ART. 580 DO CPP. 2. INNOCENCE PROJECT.
CRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS
CRIMES DA MESMA NATUREZA. SUPERVENIÊNCIA DE EXAME DE PERFIL
GENÉTICO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE
DESCONSTITUIÇÃO DE 8 CONDENAÇÕES, INCLUINDO A DO PRESENTE WRIT. 3.
RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. PERDA DE UMA
CHANCE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS QUE DEVEM SER ANULADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. 4. PEDIDO DE
EXTENSÃO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros". Nesse contexto, verifica-se que o
pedido defensivo, de extensão dos efeitos da decisão proferido no
presente writ aos demais processos nos quais o paciente ainda se
encontra condenado, não se insere na referida disciplina.
2. Nada obstante, diante da especificidade do presente caso, no qual
o paciente foi condenado em 12 processos, a uma pena superior a 170
anos de reclusão, encontrando-se preso há mais de 12 anos, é
imperativo que a legalidade das 4 condenações restantes seja aferida
prontamente. De fato, já tendo sido revertidas 8 condenações,
diante da superveniência de prova pericial contrária ao
reconhecimento viciado, deve se verificar se os demais éditos
condenatórios padecem da mesma ilegalidade.
3. Pela leitura atenta das informações trazidas nos quatro processos
restantes, constata-se que a condenação do paciente decorreu apenas
do reconhecimento realizado pelas vítimas, quer por foto quer
pessoal, quer extrajudicial quer judicial, mas todos sem observância
da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Constata-se,
ademais, falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma
chance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais
para elucidação dos fatos.
- Não obstante a relevância da palavra da vítima, em especial em
crimes sexuais, não é possível manter a condenação do paciente com
fundamento em reconhecimentos viciados, convalidados pela existência
de outros reconhecimentos realizados com os mesmos vícios, e
desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o
perfil genético do paciente nos materiais coletados das vítimas.
- Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas
às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil
genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do
paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados
de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos
reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem atenção à importante
disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão indeferido. Ordem concedida de ofício para
anular o reconhecimento realizado nos Autos n.
0003189-18.2012.8.26.0405, 0013506-19.2012.8.26.0068,
0014286-56.2012.8.26.0068 e 0030665-31.2012.8.26.0405, com a
consequente absolvição do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de extensão, porém conceder a ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
