# Registro público: STJ — 907138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28eefc2df84f3175617df10dfec264c60f15a83ae29b1171d9c8eb916085c77d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES.
PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA
DELITIVA.  PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da
condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura
do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela
Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que
o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor
como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da
penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III,
do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática
do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da
suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa
de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n.
773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 25/10/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES.
PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA
DELITIVA.  PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da
condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura
do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela
Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que
o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor
como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da
penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III,
do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes.
3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática
do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da
suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa
de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n.
773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021,
DJe de 25/10/2021.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENALIDADE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1521626>>-PR, <<AgRg no REsp 2017798>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1491457>>-PR, <<AgRg no REsp 1509078>>-PR
(UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA - INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PERÍODO DE SUSPENSÃO)
   STJ - <<REsp 1886080>>-SC, <<AgRg no HC 773990>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1709618>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 984791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1860200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
