{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59662,"origem":"stj","sha256_origem":"0947893a368233d3788bf6346b04ec5a3f33d456960593451f3fdae7a8ff81d4","registro_original":{"id_fonte":"000873452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909067","numero_registro":"202401484684","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nDO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus\nsomente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de\nplano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência\nde causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou de prova da materialidade do delito.\n2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da\ndescrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem\na prática da infração penal, individualizando e tipificando, na\nmedida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão\nacusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja\nadequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,\napresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e\nacidentais, que permitam o pleno exercício das garantias\nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório.\n3. Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de\ntrânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto\nfísico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que\nimpediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de\n30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal\ncomplementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em\nregistros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento\ndo seguro DPVAT.\n4. Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos\num laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe\nteriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30\n(trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da\nação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).\n5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo\nMinistério Público Estadual, visto que foram respeitadas as\nexigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a\ninicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do\nque lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do\nocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais\ncircunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,\npossibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário\nimpor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação\npenal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes\nde autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de\ncomprometer a compreensão da peça acusatória.\n6. Por fim, o acolhimento da tese defensiva - a fim de saber quais\nas lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por\nele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas - é questão que\nrepercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de\nJustiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição\nao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito,\nreconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria,\nnotadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no\ncrime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a\npersecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração\ndo delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de\nconjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta\nreprovável, assim como na hipótese dos autos.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f942c1acb40816de42f14ce06acb917c4d3b6f02ed4e8e1d81f92950325f5fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
