# Registro público: STJ — 909067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0947893a368233d3788bf6346b04ec5a3f33d456960593451f3fdae7a8ff81d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873452
- **Número de registro na fonte:** 202401484684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de
trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto
físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que
impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de
30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal
complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em
registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento
do seguro DPVAT.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos
um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe
teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da
ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as
exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a
inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do
que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais
circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,
possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação
penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes
de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de
comprometer a compreensão da peça acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o acolhimento da tese defensiva - a fim de saber quais
as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por
ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas - é questão que
repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de
Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição
ao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito,
reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria,
notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no
crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a
persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração
do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de
conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta
reprovável, assim como na hipótese dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de
trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto
físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que
impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de
30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal
complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em
registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento
do seguro DPVAT.
4. Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos
um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe
teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da
ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).
5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as
exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a
inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do
que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais
circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,
possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação
penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes
de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de
comprometer a compreensão da peça acusatória.
6. Por fim, o acolhimento da tese defensiva - a fim de saber quais
as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por
ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas - é questão que
repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de
Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição
ao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito,
reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria,
notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no
crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a
persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração
do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de
conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta
reprovável, assim como na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0947893a368233d3788bf6346b04ec5a3f33d456960593451f3fdae7a8ff81d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0947893a368233d3788bf6346b04ec5a3f33d456960593451f3fdae7a8ff81d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

