# Registro público: STJ — 907613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c864419b9424b4c8f7de31423a7db7e870931c63ee5f4e7cacee0b515cc2483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO
TEMA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE
CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA
DE RECLUSÃO FIXADA EM 5 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 874.288,
impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se
insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente
impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas
corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão
distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando se concluiu pela ausência de
nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base
nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os
acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as
circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de
petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações
comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois
rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo,
em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim,
para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à
atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a
pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos
termos do que preconiza o art. 44, I, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado,
constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no
mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento,
consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a
reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO
TEMA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE
CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA
DE RECLUSÃO FIXADA EM 5 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 874.288,
impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se
insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente
impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas
corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão
distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando se concluiu pela ausência de
nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base
nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os
acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as
circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de
petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações
comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois
rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo,
em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim,
para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à
atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede.
4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a
pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos
termos do que preconiza o art. 44, I, do CP.
5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado,
constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no
mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento,
consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a
reiteração delitiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JÁ EXAMINADA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 796091>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2464746>>-MT
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2314904>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
