{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59665,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7b77ad71f7f155485434d0eca173288c739ddee52add18bc86dc069569b37a","registro_original":{"id_fonte":"000873455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907912","numero_registro":"202401414913","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nLATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS\nCRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO\nPISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM\nINCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE\nTENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2.\nPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nRECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6\n(DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE\nROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nNA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento\nda pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda\nfundamentação concreta e específica para justificar o incremento em\nmaior extensão. Precedentes.\n3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada\nem 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e\n4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes\ncircunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência,\nas penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e\n20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase,\nausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade\ntentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do\niter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos,\n7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido\no concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram\nexasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de\nreclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes.\n4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo\nperpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando\nas reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos,\n6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme\nestabelecido no acórdão de apelação). Precedentes.\n5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na\ndosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os\npercentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de\nJustiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância\njudicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante.\n6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi\nestabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que\nhouve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em\nvista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e\nfl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão\n(fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o\npaciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as\nautoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis\nde arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o\nintento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele\npotencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar\nmúltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o\nintento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146).\n7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a\nconcluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no\nquantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento\ninviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f4e0c51e9999d1a26e323088a826a2a4035bb89906ea2094e707fb18c77d916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
