# Registro público: STJ — 907912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7b77ad71f7f155485434d0eca173288c739ddee52add18bc86dc069569b37a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS
CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO
PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM
INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE
TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2.
POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6
(DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE
ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento
da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada
em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e
4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes
circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência,
as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade
tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do
iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos,
7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido
o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram
exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de
reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo
perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando
as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos,
6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme
estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os
percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de
Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância
judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi
estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que
houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em
vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e
fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão
(fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o
paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as
autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis
de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o
intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele
potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar
múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o
intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146).
- **Item 7 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS
CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO
PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM
INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE
TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2.
POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6
(DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE
ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento
da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão. Precedentes.
3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada
em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e
4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes
circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência,
as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade
tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do
iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos,
7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido
o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram
exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de
reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes.
4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo
perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando
as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos,
6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme
estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes.
5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os
percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de
Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância
judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante.
6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi
estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que
houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em
vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e
fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão
(fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o
paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as
autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis
de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o
intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele
potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar
múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o
intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146).
7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
