# Registro público: STJ — 908692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6fa152ccc4eb35e760ae27c3b896c937ad5231040c24a0c3748de6768e45400

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA
ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA
JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial,
firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais
benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito
condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
28/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a
fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia
21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em
face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do
acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de
intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a
necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal
foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se
pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de
entendimento jurisprudencial.
Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg
no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA
ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA
JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial,
firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais
benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito
condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
28/4/2023).
2. Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a
fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia
21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em
face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do
acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de
revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de
intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a
necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal
foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se
pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de
entendimento jurisprudencial.
Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg
no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
