{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59668,"origem":"stj","sha256_origem":"b378f9446efd85f4049026382f616ede92040bc8e73c77bff9ec594901d16cbb","registro_original":{"id_fonte":"000873458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491346","numero_registro":"202303857605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.\nINGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do\nrecorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um\nadolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa\npara buscar os documentos e informar algum responsável, momento em\nque visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de\ncrack.\n3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para\no ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento\naprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído\npela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da\npretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no\nart. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas,\nmedida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3549b6de91e0bc7d6af289ca540964f38b161f7fee96cf34e132d15e23def5f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
