# Registro público: STJ — 2491346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b378f9446efd85f4049026382f616ede92040bc8e73c77bff9ec594901d16cbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do
recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um
adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa
para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em
que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de
crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para
o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento
aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído
pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da
pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas,
medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do
recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um
adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa
para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em
que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de
crack.
3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para
o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento
aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído
pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da
pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas,
medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n.
7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
