# Registro público: STJ — 2520016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a9e16bf4f49c8a49b5eae6b07d6534cb82a968b99f1cba1e9ccd5b1edf46b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista as
contradições do agravante acerca da referida testemunha, sendo certo
que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes
para formação do convencimento do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n.
2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
17/3/2022), o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo
com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à
inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o
regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da
reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019).
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista as
contradições do agravante acerca da referida testemunha, sendo certo
que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes
para formação do convencimento do julgador.
3. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n.
2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
17/3/2022), o que não ocorreu no caso.
4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo
com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à
inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o
regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da
reincidência, houve a consideração de circunstância judicial
negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo
falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
