{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59670,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2199f3f2e2795b8f86a107a6f3be81ce599f045f345fda4c786274b5f225b8","registro_original":{"id_fonte":"000873460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466728","numero_registro":"202303369175","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A\nMESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o\nmesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de\ndeclaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso\nespecial (e-STJ fls. 308/314).\n2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela\nmesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na\nhipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá\nser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da\nunicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um\nrecurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções\nlegalmente previstas. Precedentes.\n3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que \"o único recurso cabível da decisão de\ninadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial\nprevisto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a\noposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro\ngrosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o\nprazo para a interposição do recurso cabível\" (AgRg no AREsp\n1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que \"a decisão\né tão genérica que sequer permite a interposição do agravo\" (EAREsp\nn. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos\nautos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7cd30b8-c30f-489d-9f38-e99dd97f9094/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ab2c922ba98a5eab1e1903a2420e46f86870d99f735bed68d44fe33ba5dc217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
